segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

PORTARIA Nº. 002/2010

PORTARIA Nº. 002/2010


A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CALDEIRÃO GRANDE - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade.


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Fica determinado que o processo da matrícula seja acompanhado por uma Comissão de Matrícula, a ser formada em cada Unidade Escolar sob a coordenação do Diretor da respectiva Unidade Escolar.


§ 1º A Comissão de Matrícula será formada pelo Diretor, Vice- Diretor e o Secretário Escolar, ficando este responsável pelo recebimento, análise e arquivo da documentação do aluno.


§ 2º - Fica estabelecido o período de matrícula das Unidades Escolares municipais de 04 a 31 de janeiro de 2011.


Art. 2º O estudante na faixa etária de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em uma unidade escolar próximo de sua residência.


§ 1º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março de 2011, conforme Resolução CNE/CEB nº de 20/10/2010.


Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização de matrículas na Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil, Ensino fundamental e Médio no município de Caldeirão Grande e dá outras providências .


§ 2º - 0 “As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola”, em caráter excepcional, no ano de 2011 poderão ser matriculas no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. § 2º do Art. 5º da Resolução CNB/CEB nº 6/2010.


§ 3º - Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da matrícula no turno noturno com a autorização do pai ou responsável.


§ 4º - A idade mínima para a matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 15 (quinze) anos completos.


Art. 3º O estudante com necessidades educacionais especiais deverão ser matriculados na escola regular.


Art. 4º - No ato da matrícula, o estudante deve apresentar os seguintes documentos:


I – Requerimento de Matrícula;


II – Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade;


III – Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou cédula de identidade para fins de conferência;


IV – 02 fotos 3X4 recentes;


V – Para o ingresso na Educação Infantil, será exigida, cópia do Registro Civil e do Cartão de vacinação, atualizado.


§ 1º - Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado de escolaridade original, firmado pelo Diretor, Vice-Diretor ou Secretário Escolar, que deverá especificar a série, ano ou nível que o estudante deverá cursar no ano letivo, devendo ser apresentado o Histórico Escolar, preferivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da matrícula.


§ 2º - Para o estudante pertencente à Rede Pública Municipal, será emitido atestado de escolaridade, conforme anexo I.


Art. 5º - Não serão concedidas férias aos Diretores, Vice-Diretores, Secretários e Servidores Administrativos das Unidades Escolares no período de matricula.


Art. 6º - Para o ingresso de alunos na Educação Infantil, fica determinado que:


I – Os alunos da faixa etária de 0 (zero) a três anos e onze meses deverão ser matriculados nas Creches Municipais;


II – Os alunos que completarem 4 anos até 31 de março serão matriculados no 1º período da pré-escola.


III – Os alunos que completarem 5 anos até 31 de março serão matriculados no 2º período da pré-escola.


Parágrafo Único – Alunos a partir de 6 anos serão matriculados conforme o caput do Art. 2º desta Portaria.


Art. 7º A criança com idade superior a 6 anos de idade e que não tenha experiência escolar deverá ser matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, e submetida pela Coordenação e Direção da Unidade Escolar a classificação ou reclassificação, conforme o Artigo 24, inciso II da Lei nº 9394/96 e de acordo com a Resolução CEE/BA nº 12/97 art.10.


Art. 8º - A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades.


Art. 9º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publique-se, registre-se e cumpra-se.


Caldeirão Grande, 22 de dezembro de 2010.


Anadete Moreira Passos Guimarães


Secretária Municipal de Educação

Às Famílias

Senhores Pais,



As lembranças das férias vão ficando para trás. Voltar às aulas significa mais disciplina, cumprimento dos horários, tarefas de casa e uma infinidade de compromissos que exigem esforço, tanto dos alunos quanto dos pais.


Mas, embora a disciplina seja importante, não podemos esquecer que, com os alunos, estão de volta os seus sonhos. E a grande maioria sonha com as descobertas, fazer novas amizades, sempre idealizando um ano melhor.


Quanto aos pais, além da responsabilidade de preservar, cuidar, amar, educar com sucesso, é necessário buscar uma parceria ideal, sem delegar plenos poderes nem transferir para a escola toda a formação das crianças.


É natural querer conhecer e acompanhar de perto aquele que diretamente vai influir na formação dos nossos filhos. Mas, mesmo conhecendo e depositando a confiança na escolha feita, é essencial o trabalho conjunto (família/ escola) na formação humana.


Portanto, tenham a certeza de que sempre estaremos à disposição para transformar “nossos pequenos” em “grandes homens”, orientado-os e educando-os com muito amor.


Atenciosamente,


Equipe da SME