segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

PORTARIA Nº. 002/2010

PORTARIA Nº. 002/2010


A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CALDEIRÃO GRANDE - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade.


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Fica determinado que o processo da matrícula seja acompanhado por uma Comissão de Matrícula, a ser formada em cada Unidade Escolar sob a coordenação do Diretor da respectiva Unidade Escolar.


§ 1º A Comissão de Matrícula será formada pelo Diretor, Vice- Diretor e o Secretário Escolar, ficando este responsável pelo recebimento, análise e arquivo da documentação do aluno.


§ 2º - Fica estabelecido o período de matrícula das Unidades Escolares municipais de 04 a 31 de janeiro de 2011.


Art. 2º O estudante na faixa etária de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em uma unidade escolar próximo de sua residência.


§ 1º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março de 2011, conforme Resolução CNE/CEB nº de 20/10/2010.


Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização de matrículas na Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil, Ensino fundamental e Médio no município de Caldeirão Grande e dá outras providências .


§ 2º - 0 “As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola”, em caráter excepcional, no ano de 2011 poderão ser matriculas no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. § 2º do Art. 5º da Resolução CNB/CEB nº 6/2010.


§ 3º - Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da matrícula no turno noturno com a autorização do pai ou responsável.


§ 4º - A idade mínima para a matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 15 (quinze) anos completos.


Art. 3º O estudante com necessidades educacionais especiais deverão ser matriculados na escola regular.


Art. 4º - No ato da matrícula, o estudante deve apresentar os seguintes documentos:


I – Requerimento de Matrícula;


II – Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade;


III – Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou cédula de identidade para fins de conferência;


IV – 02 fotos 3X4 recentes;


V – Para o ingresso na Educação Infantil, será exigida, cópia do Registro Civil e do Cartão de vacinação, atualizado.


§ 1º - Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado de escolaridade original, firmado pelo Diretor, Vice-Diretor ou Secretário Escolar, que deverá especificar a série, ano ou nível que o estudante deverá cursar no ano letivo, devendo ser apresentado o Histórico Escolar, preferivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da matrícula.


§ 2º - Para o estudante pertencente à Rede Pública Municipal, será emitido atestado de escolaridade, conforme anexo I.


Art. 5º - Não serão concedidas férias aos Diretores, Vice-Diretores, Secretários e Servidores Administrativos das Unidades Escolares no período de matricula.


Art. 6º - Para o ingresso de alunos na Educação Infantil, fica determinado que:


I – Os alunos da faixa etária de 0 (zero) a três anos e onze meses deverão ser matriculados nas Creches Municipais;


II – Os alunos que completarem 4 anos até 31 de março serão matriculados no 1º período da pré-escola.


III – Os alunos que completarem 5 anos até 31 de março serão matriculados no 2º período da pré-escola.


Parágrafo Único – Alunos a partir de 6 anos serão matriculados conforme o caput do Art. 2º desta Portaria.


Art. 7º A criança com idade superior a 6 anos de idade e que não tenha experiência escolar deverá ser matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, e submetida pela Coordenação e Direção da Unidade Escolar a classificação ou reclassificação, conforme o Artigo 24, inciso II da Lei nº 9394/96 e de acordo com a Resolução CEE/BA nº 12/97 art.10.


Art. 8º - A inobservância e o descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades.


Art. 9º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publique-se, registre-se e cumpra-se.


Caldeirão Grande, 22 de dezembro de 2010.


Anadete Moreira Passos Guimarães


Secretária Municipal de Educação

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